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A guerra das datas: DIB, DII e DER no benefício por incapacidade e as armadilhas da cronologia previdenciária

Maria Cristina R. C. de Barros Leal¹ Resumo O presente artigo examina a problemática da fixação da Data de Início do Benefício (DIB) nos benefícios por incapacidade, especialmente diante da ausência ou imprecisão na definição da Data de Início da Incapacidade (DII) nos laudos periciais. À luz da tese fixada no Tema 343 da TNU, o trabalho propõe uma leitura crítica sobre a prática reiterada de se adotar, de formaautomática, a data da perícia judicial como marco inicial do benefício, em detrimento da verdade substancial dos autos. Sustenta-se que essa escolha acarreta graves prejuízos financeiros e sociais ao segurado, desfigurando a lógica protetiva do sistema previdenciário. Mediante análise normativa, doutrinária e jurisprudencial, com ênfase nos princípios da proteção, dignidade da pessoa humana, solidariedade e máxima efetividade dos direitos sociais, propõe-se a superação da chamada “guerra das datas” por meio da reconstrução técnica da cronologia da incapacidade e do fortalecimento do livre convencimento motivado do magistrado. Palavras-chave: Benefícios por Incapacidade; DIB; DII; Tema 343 da TNU; Justiça Social. Abstract This article analyzes the controversy surrounding the determination of the Benefit Start Date (DIB) in disability benefits, particularly when expert reports fail to clearly establish the Disability Onset Date (DII). In light of the precedent established by TNU Theme 343, the study presents a critical perspective on the recurrent practice of automatically fixing the DIB at thedate of the judicial medical examination, disregarding the evidentiary context of the case. It argues that such practice causes significant financial and social harm to the claimant, ultimately distorting the protective purpose of Social Security Law. Through normative, doctrinal, and jurisprudential analysis — guided by the principles of social protection, human dignity,solidarity, and the full effectiveness of social rights — the paper advocates overcoming the so-called “war of dates” by reconstructing the timeline of disability and reinforcing the judge’s motivated free assessment of evidence Keywords: Disability Benefits; Benefit Start Date (DIB); Disability Onset Date (DII); Theme343 TNU; Social Justice. ¹Advogada; Especialista em Direito Previdenciário e Direito do Trabalho; Membro da Comissão deDireto Previdenciário OAB/CE. 1. Introdução No âmbito da proteção previdenciária, o tempo exsurge não como simples medida cronológica, mas como elemento jurídico estruturante, capaz de fundar, limitar ou suprimir direitos. Em matéria de benefícios por incapacidade, a correta definição dos marcos temporais, em especial da Data de Início da Incapacidade (DII), revela-se decisiva para a efetivação dodireito à prestação estatal, impactando diretamente a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) e os valores devidos ao segurado a título de parcelas vencidas. Todavia, o que se vê na prática é a recorrente dissonância entre a cronologia real do adoecimento e os marcos formais reconhecidos no processo judicial ou administrativo, fenômeno que tem produzido grave injustiça material. O Tema 343 da TNU, nesse cenário, emerge como tentativa de conter o automatismo decisório que fixa a DIB na data da perícia,ignorando elementos probatórios anteriores e impondo ao segurado o ônus da morosidade estatal. O presente artigo propõe-se a analisar, sob um viés técnico e crítico, os reflexos jurídicos e financeiros decorrentes da desordem cronológica previdenciária, problematizando a insuficiência das soluções atualmente adotadas, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, da efetividade dos direitos sociais e da justiça distributiva. Parte-se da premissa de que julgar, no âmbito previdenciário, consiste em identificar o tempo da vulnerabilidade e traduzi-lo em proteção social efetiva, mediante a correta interpretação dos marcos cronológicos e das provas que os sustentam. 2 Tempo, direito e proteção social: uma análise de (des)ordem cronológica previdenciária A partir das premissas delineadas na introdução, impõe-se examinar os pilares da controvérsia cronológica nos benefícios por incapacidade. Nesse desiderato, pavimenta-se, doravante, um itinerário analítico que se inicia pela própria categoria “tempo” — elemento jurídico estruturante do Direito Previdenciário — e , em sequência lógica, adentra a natureza protetiva dos benefícios, enquanto Direitos Sociais, a colisão entre DIB, DID, DII e DER, a tese firmada no Tema 343 da TNU, os reflexos econômicos sobre o segurado e as estratégias advocatícias para restaurar a justiça material do processo. No âmago do Direito Previdenciário, o tempo não é apenas um marcador cronológico: é, sobretudo, um vetor jurídico, uma régua normativa que delimita direitos, condiciona prestações e define marcos inaugurais e extintivos da proteção social. Atemporalidade, nesse contexto, transcende a dimensão objetiva e assume papel estruturante na configuração do Direito, em especial nos casos de incapacidade. A correlação entre DER, DID, DII e DIB não é apenas técnica, mas decisiva para a efetivação do direito. É nesse intrincado mosaico de datas — quase sempre tencionadas entre o real, o documental e o presumido —, que o operador do Direito se vê compelido a intervir criticamente. Decisões judiciais, laudos periciais e atos administrativos muitas vezes deslocam, de forma arbitrária ou simplista, os marcos temporais relevantes gerando impactos profundos na esfera jurídica e existencial do segurado. Desse modo, torna-se imperiosa a análise crítica da cronologia previdenciária, não apenas como requisito formal, mas como núcleo de justiça material. A seguir, inaugura-se, pois, um percurso analítico, que parte da conceituação do tempo jurídico previdenciário, passando ela função protetiva dos benefícios por incapacidade e pelos conflitos entre os marcos temporais, até o enfrentamento do Tema 43 da TNU. Examina-se ainda a fragilidade das presunções judiciais diante da realidade do adoecimento e propõem-se estratégias advocatícias para mitigar os efeitos da desordem cronológica que frequentemente esvazia o conteúdo protetivo da Previdência Social. 2.1 O Tempo Como Elemento Jurídico no Direito Previdenciário No Direito Previdenciário, o tempo não se limita a uma dimensão cronológica neutra: ele se erige como categoria jurídica estruturante, cujos marcos — DER, DII, DIB, DCB — não apenas situam eventos, mas delimitam direitos e condicionam a própria existência da proteção social. A data, portanto, não é um dado bruto, mas um constructo normativo que deve emergir do conjunto probatório, respeitando não apenas os limites legais, mas sobretudo os contornos da vulnerabilidade social. A legislação previdenciária, nesse compasso, exige a presença simultânea de três requisitos: qualidade de segurado, carência e contingência social — sendo esta última, nos