A guerra das datas DIB, DII e DER no benefício por incapacidade

A guerra das datas: DIB, DII e DER no benefício por incapacidade e as armadilhas da cronologia previdenciária

Maria Cristina R. C. de Barros Leal¹

Resumo

O presente artigo examina a problemática da fixação da Data de Início do Benefício (DIB) nos benefícios por incapacidade, especialmente diante da ausência ou imprecisão na definição da Data de Início da Incapacidade (DII) nos laudos periciais. À luz da tese fixada no Tema 343 da TNU, o trabalho propõe uma leitura crítica sobre a prática reiterada de se adotar, de forma
automática, a data da perícia judicial como marco inicial do benefício, em detrimento da verdade substancial dos autos. Sustenta-se que essa escolha acarreta graves prejuízos financeiros e sociais ao segurado, desfigurando a lógica protetiva do sistema previdenciário. Mediante análise normativa, doutrinária e jurisprudencial, com ênfase nos princípios da proteção, dignidade da pessoa humana, solidariedade e máxima efetividade dos direitos sociais, propõe-se a superação da chamada “guerra das datas” por meio da reconstrução técnica da cronologia da incapacidade e do fortalecimento do livre convencimento motivado do magistrado.

Palavras-chave: Benefícios por Incapacidade; DIB; DII; Tema 343 da TNU; Justiça Social.

Abstract

This article analyzes the controversy surrounding the determination of the Benefit Start Date (DIB) in disability benefits, particularly when expert reports fail to clearly establish the Disability Onset Date (DII). In light of the precedent established by TNU Theme 343, the study presents a critical perspective on the recurrent practice of automatically fixing the DIB at the
date of the judicial medical examination, disregarding the evidentiary context of the case. It argues that such practice causes significant financial and social harm to the claimant, ultimately distorting the protective purpose of Social Security Law. Through normative, doctrinal, and jurisprudential analysis — guided by the principles of social protection, human dignity,
solidarity, and the full effectiveness of social rights — the paper advocates overcoming the so-called “war of dates” by reconstructing the timeline of disability and reinforcing the judge’s motivated free assessment of evidence

Keywords: Disability Benefits; Benefit Start Date (DIB); Disability Onset Date (DII); Theme
343 TNU; Social Justice.

¹Advogada; Especialista em Direito Previdenciário e Direito do Trabalho; Membro da Comissão de
Direto Previdenciário OAB/CE.

1. Introdução

No âmbito da proteção previdenciária, o tempo exsurge não como simples medida cronológica, mas como elemento jurídico estruturante, capaz de fundar, limitar ou suprimir direitos. Em matéria de benefícios por incapacidade, a correta definição dos marcos temporais, em especial da Data de Início da Incapacidade (DII), revela-se decisiva para a efetivação do
direito à prestação estatal, impactando diretamente a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) e os valores devidos ao segurado a título de parcelas vencidas.

Todavia, o que se vê na prática é a recorrente dissonância entre a cronologia real do adoecimento e os marcos formais reconhecidos no processo judicial ou administrativo, fenômeno que tem produzido grave injustiça material. O Tema 343 da TNU, nesse cenário, emerge como tentativa de conter o automatismo decisório que fixa a DIB na data da perícia,
ignorando elementos probatórios anteriores e impondo ao segurado o ônus da morosidade estatal.

O presente artigo propõe-se a analisar, sob um viés técnico e crítico, os reflexos jurídicos e financeiros decorrentes da desordem cronológica previdenciária, problematizando a insuficiência das soluções atualmente adotadas, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, da efetividade dos direitos sociais e da justiça distributiva. Parte-se da premissa de que julgar, no âmbito previdenciário, consiste em identificar o tempo da vulnerabilidade e traduzi-lo em proteção social efetiva, mediante a correta interpretação dos marcos cronológicos e das provas que os sustentam.

2 Tempo, direito e proteção social: uma análise de (des)ordem cronológica previdenciária

A partir das premissas delineadas na introdução, impõe-se examinar os pilares da controvérsia cronológica nos benefícios por incapacidade. Nesse desiderato, pavimenta-se, doravante, um itinerário analítico que se inicia pela própria categoria “tempo” — elemento jurídico estruturante do Direito Previdenciário — e , em sequência lógica, adentra a natureza protetiva dos benefícios, enquanto Direitos Sociais, a colisão entre DIB, DID, DII e DER, a tese firmada no Tema 343 da TNU, os reflexos econômicos sobre o segurado e as estratégias advocatícias para restaurar a justiça material do processo.

No âmago do Direito Previdenciário, o tempo não é apenas um marcador cronológico: é, sobretudo, um vetor jurídico, uma régua normativa que delimita direitos, condiciona prestações e define marcos inaugurais e extintivos da proteção social. A
temporalidade, nesse contexto, transcende a dimensão objetiva e assume papel estruturante na configuração do Direito, em especial nos casos de incapacidade. A correlação entre DER, DID, DII e DIB não é apenas técnica, mas decisiva para a efetivação do direito.

É nesse intrincado mosaico de datas — quase sempre tencionadas entre o real, o documental e o presumido —, que o operador do Direito se vê compelido a intervir criticamente. Decisões judiciais, laudos periciais e atos administrativos muitas vezes deslocam, de forma arbitrária ou simplista, os marcos temporais relevantes gerando impactos profundos na esfera jurídica e existencial do segurado. Desse modo, torna-se imperiosa a análise crítica da cronologia previdenciária, não apenas como requisito formal, mas como núcleo de justiça material.

A seguir, inaugura-se, pois, um percurso analítico, que parte da conceituação do tempo jurídico previdenciário, passando ela função protetiva dos benefícios por incapacidade e pelos conflitos entre os marcos temporais, até o enfrentamento do Tema 43 da TNU. Examina-se ainda a fragilidade das presunções judiciais diante da realidade do adoecimento e propõem-se estratégias advocatícias para mitigar os efeitos da desordem cronológica que frequentemente esvazia o conteúdo protetivo da Previdência Social.

2.1 O Tempo Como Elemento Jurídico no Direito Previdenciário

No Direito Previdenciário, o tempo não se limita a uma dimensão cronológica neutra: ele se erige como categoria jurídica estruturante, cujos marcos — DER, DII, DIB, DCB — não apenas situam eventos, mas delimitam direitos e condicionam a própria existência da proteção social. A data, portanto, não é um dado bruto, mas um constructo normativo que deve emergir do conjunto probatório, respeitando não apenas os limites legais, mas sobretudo os contornos da vulnerabilidade social.

A legislação previdenciária, nesse compasso, exige a presença simultânea de três requisitos: qualidade de segurado, carência e contingência social — sendo esta última, nos benefícios por incapacidade, marcada pela perda da aptidão laborativa, aferida a partir da Data de Início da Incapacidade (DII) (Savaris, 2020).

É justamente nesse recorte temporal que se acirram as maiores tensões interpretativas. A depender da data atribuída à DII pelo perito, o benefício pode ser integralmente concedido, indeferido ou concedido com limitações — mesmo diante de provas robustas da incapacidade. O tempo, assim, transita de instrumento de justiça a mecanismo de exclusão, quando manipulado com rigidez formalista.

A cronologia previdenciária exige, pois, uma leitura comprometida com a verdade substancial, em que o tempo seja interpretado à luz da dignidade humana, da proteção social e da efetividade do direito fundamental à previdência. Como bem lecionam Castro e Lazzari (2018), a interpretação legal deve buscar, dentre as possíveis, aquela que melhor realize a função social, protegendo quem depende da política pública para sua subsistência.

Compreender o tempo como vetor normativo — e não apenas como marca documental — exige do julgador, do perito e do advogado previdenciarista uma atuação crítica e responsável. A cronologia do processo não pode obscurecer a cronologia da incapacidade, pois é esta, e não aquela, que deve orientar a concessão do benefício.

O tempo, pois, é mais do que background: é condição de validade, eficácia e justiça das decisões em matéria previdenciária. E negligenciá-lo, ao considerar o percurso da doença e da limitação funcional do segurado, implica romper o próprio pacto protetivo que sustenta a previdência, enquanto seguridade social.

2.2 Benefícios por Incapacidade: Direitos Sociais e Critérios Cronológicos

De acordo com Norberto Bobbio (2004, p. 23), o desafio contemporâneo quanto aos direitos fundamentais não reside mais em sua fundamentação, mas em sua proteção efetiva: “o problema que temos diante de nós não é filosófico, mas jurídico e, num sentido mais amplo, político”.

Sob essa lógica, os benefícios por incapacidade – prestacionais de nítido caráter alimentar – configuram-se como respostas estatais a eventos de risco social, nos termos das Teorias do Risco Social e da Proteção Estatal (Agostinho, 2024). Como observa Bradbury (2020), tais eventos correspondem a moléstias ou acidentes que suprimem a capacidade laboral e impactam diretamente a subsistência do trabalhador, impondo ao Estado o dever de proteção.

Theodoro Agostinho (2024), define a incapacidade laborativa como a redução ou ausência da aptidão física ou mental para desempenhar atividade profissional, ainda que derivada de fatores fisiológicos com base na OMS. Trata-se, portanto, de condição fática que rompe com a normalidade laboral e aciona a proteção previdenciária.

Nessa perspectiva, os benefícios por incapacidade ocupam posição central no sistema previdenciário brasileiro, ao atenderem diretamente situações de afastamento do trabalho por moléstia ou acidentem, com base na interrupção da capacidade laborativa e, por consectário lógico, da renda do segurado. Trata-se de prestação de natureza alimentar, cujo
escopo normativo se ancora no Texto Constitucional e da Lei de Benefícios (Lei 8213/91). Sua concessão exige rigor técnico quanto à caracterização da incapacidade e à definição precisa de seus marcos cronológicos. Castro e Lazzari (2025) apontam que a Data de Início do Benefício (DIB) é resultado da conjugação entre a Data de Afastamento do Trabalho (DAT), a Data de Início da Incapacidade (DII) e a Data de Entrada do Requerimento (DER).

Savaris (2020) sublinha que o fato gerador da proteção é a incapacidade em si – e não a patologia –, destacando que a DII não se confunde com a Data de Início da Doença (DID), pois é a aptidão funcional do segurado que determina o direito. Nas palavras do autor: “a data de início da incapacidade (DII) não se confunde, necessariamente, com a data de início da
doença (DID)”. (Savaris, et al,2020, p. 49)

Entretanto, a prática forense ainda evidencia confusões recorrentes: peritos fixam a DII com base apenas no exame atual, desconsiderando elementos clínicos pretéritos, o que resulta, por vezes, na adoção da data da perícia como marco inicial – interpretação que foi, com razão, rechaçada pela TNU no Tema 343.

Nessa conjuntura, a fixação da DII deve refletir a evolução clínica da moléstia, com respaldo no histórico médico-laboral do segurado. A adoção automática da data da perícia ignora a progressividade das patologias e compromete a justiça material do benefício. Como pontua Savaris (2020), a DII influencia não apenas a concessão, mas a própria existência do
direito.

A verificação criteriosa da DII requer provas robustas: prontuários, exames, relatórios, documentos contemporâneos aos fatos. Quando ausente essa reconstrução, e o tempo da incapacidade é artificialmente deslocado por erro técnico ou formalismo judicial, o resultado é a mutilação parcial do direito, com drásticos efeitos econômicos sobre o segurado.

Tratar a DII como categoria jurídica — e não como um número qualquer — é medida indispensável à legitimidade da proteção previdenciária. Ela deve emergir do contexto probatório, respeitar a cronologia do adoecimento e ser interpretada como expressão da própria finalidade distributiva da Previdência.

2.3 A Guerra das Datas: Como a DIB, a DII e a DER Moldam (Ou Desfiguram) o Direito Previdenciário

A controvérsia em torno da Data de Início do Benefício (DIB) não se restringe à fixação de um marco temporal, mas exsurge como uma verdadeira “guerra das datas”, em que DII, DER, perícia e até a citação disputam centralidade na proteção previdenciária. O reflexo concreto recai sobre o segurado, que suporta o ônus de construções processuais muita das vezes distanciadas da realidade do adoecimento.

Mais do que um debate técnico, o embate cronológico expressa um desequilíbrio sistêmico: os marcos temporais — em especial a perícia — são frequentemente instrumentalizados como filtros restritivos de direito, mesmo diante de farto acervo documental.

A jurisprudência tem reconhecido distintos cenários, cuja definição da DIB impacta diretamente a vida financeira do segurado:

  • DIB na DER ou na DCB, quando a incapacidade for preexistente, nos termos da Súmula 22 da TNU — em regra, a hipótese mais protetiva;
  • DIB na citação, quando a incapacidade surgir entre a DER/DCB e o ajuizamento, por analogia à Súmula 576 do STJ;
  • DIB na data da perícia, hipótese excepcionalizada pela Tese 343 da TNU, que exige fundamentação específica e a ausência de provas suficientes anteriores.

Segundo Castro e Lazzari (2025, p. 279), a DII deve ser definida de forma obrigatória e com precisão. Quando o perito se omite ou fixa a DII na data da perícia sem base probatória adequada, impõe-se ao segurado a perda das parcelas entre a DER e a perícia — o que representa ônus financeiro indevido, oriundo da falha na prestação jurisdicional.

A lógica regressiva e punitiva, em que a perícia judicial se sobrepõe a todo o contexto clínico-laboral anterior, esvazia a função protetiva da previdência. A cronologia da incapacidade, construída com base em documentos contemporâneos, prontuários e atestados, não pode ser ignorada sob pena de tornar inócua a prestação de natureza alimentar.

Como defendem Castro e Lazzari (2025, p. 284), “a retroação da DIB deve observar a data de início da incapacidade ou da cessação indevida do benefício, assim como a data de entrada do requerimento”, a fim de assegurar o pagamento desde o indeferimento administrativo. A omissão do perito não pode implicar prejuízo ao segurado — especialmente no que se refere ao lapso entre o pedido e a perícia judicial.

A fixação equivocada da DIB gera efeitos que transcendem o caso concreto. Ao deslocar o risco da incapacidade para o próprio segurado, desvirtua-se o princípio da solidariedade e enfraquece-se a função distributiva da Previdência Social. Cada dia sem benefício é mais que ausência de renda: é invisibilização do sofrimento e precarização da dignidade.

2.4 Tema 343 da TNU: Limites, Alcances, Críticas e o Livre Convencimento Motivado do Juiz

A crescente judicialização dos benefícios por incapacidade — que, como se sabe, ocupa lugar de destaque nas estatísticas do contencioso previdenciário — vem evidenciando um abismo entre a realidade experienciada pelos segurados e os critérios técnico-formais que sustentam as decisões judiciais. Conforme assinalam Castro e Lazzari (2025), o volume excessivo de demandas revela, não apenas a ineficiência administrativa, mas as fragilidades da prova pericial, sobretudo no que tange à fixação da Data de Início da Incapacidade (DII).

É nesse cenário de tensões práticas e omissões técnicas que se insere o Tema 343 da TNU, o qual estabeleceu, sob a sistemática dos representativos de controvérsia, a seguinte tese: “A fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia constitui medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de
que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial.
” (PEDILEF 0523447-97.2020.4.05.8013/AL, Rel. Juiza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho, TNU, julgado em 09/04/2025)

Essa diretriz representa uma ruptura paradigmática com a prática rotineira — e perigosamente automatizada — de vincular a DIB à data da perícia judicial, mesmo diante de elementos probatórios robustos que evidenciem a existência de incapacidade anterior. Trata-se de uma tentativa de reafirmar o compromisso do Judiciário com o princípio da proteção, impondo um ônus argumentativo qualificado ao magistrado que, mesmo diante de provas em sentido contrário, decide por manter o termo inicial no momento do exame pericial.

Importa reconhecer, porém, que o alcance do Tema 343 transcende a mera vedação formal a decisões automáticas, ancoradas de forma simplista na conclusão do perito judicial. A tese reafirma a centralidade do juiz como protagonista na fixação da data de início da incapacidade, a partir de uma atuação judicial proativa, atribuindo ao magistrado — e não ao perito — a competência para fixar a data de início da incapacidade, com base em um juízo valorativo fundamentado no conjunto probatório e em parâmetros jurídicos adequados.

Nesse sentido, reforça-se que o juiz não se encontra vinculado à conclusão técnica do perito, podendo dela divergir, total ou parcialmente, desde que o faça de maneira devidamente motivada. Desse modo, esvazia-se a percepção do laudo como elemento probatório absoluto, reafirmando sua natureza de meio auxiliar à formação da convicção judicial, e não de elemento definidor autônomo. Consagra, ainda, uma presunção hermenêutica: a de que a incapacidade, quando atestada na perícia, já existia anteriormente, cabendo ao julgador a demonstração explícita do porquê de não retroagir a DIB — e não mais ao segurado, o peso de provar o óbvio. Outrossim, por consectário lógico, atribui densidade argumentativa à
presunção da continuidade do estado incapacitante.

A tese, nesse ponto, atua como contrapeso à cultura pericial omissiva e, por vezes, precária, frequentemente indiferente à cronologia da moléstia e alheia à lógica progressiva das enfermidades. Como pontuam Castro e Lazzari (2025, p. 156), “o direito tutelado na via judicial deve abarcar a proteção desde o surgimento da incapacidade, e não apenas a partir do momento em que se materializa a prova pericial.” Negar esse entendimento é pactuar com o formalismo que inverte o ônus da vulnerabilidade. O acórdão da TNU é didático ao afirmar que:

[…] Nos casos em que há certeza da existência de incapacidade na data do laudo, é
extremamente provável que essa incapacidade já existisse antes da perícia. Portanto,
é possível reconhecer, por presunção lógica, que a incapacidade precede ao exame
pericial.[…] Afirmar que o ônus da prova impõe a necessidade de fixar a data de início
da incapacidade na data do laudo desconsidera o dever jurídico de busca da verdade
real e constrói uma presunção contra o segurado, sem base na lei ou na lógica. Isso
significa que, para eleger a data do laudo como data de início da incapacidade, é
necessário trazer fundamentação que consiga afastar, no caso concreto, a
probabilidade de a incapacidade existir em momento anterior. (PEDILEF 0523447-
97.2020.4.05.8013/AL, Rel. Juiza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho, TNU,
julgado em 09/04/2025)

A decisão ressalta que eleger a data do laudo como marco inicial da incapacidade, sem justificar a exclusão de elementos pretéritos, representa construção arbitrária. O julgado reafirma: é indispensável fundamentar a ruptura da presunção lógica de que a incapacidade já existia antes da perícia. Assim, a TNU consagrou a proteção da cronologia real do adoecimento, invertendo o ônus argumentativo e favorecendo a justiça material.

No entanto, é imperioso reconhecer que, por si só, o Tema 343 não soluciona a problemática. Seu caráter residual e excepcionalizante exige do julgador um papel ativo, capaz de enxergar além do laudo e lançar mão do art. 371 do CPC, segundo o qual o juiz formará seu convencimento pela análise do conjunto probatório. O perito, conforme o art. 479 do CPC, é auxiliar da Justiça, e não seu oráculo absoluto.

Como bem destaca Savaris (2018, p. 105-106), “o processo previdenciário não se submete a lógicas matemáticas ou milimétricas. A verdade, nesse contexto, não é a exata, mas a humana.” A data correta da incapacidade, portanto, deve ser reconstruída com base na cronologia da enfermidade, nos atestados médicos, nos laudos pretéritos e no histórico clínico,
não podendo ser arbitrada apenas porque o perito se absteve de fixá-la com precisão.

Quando persistir dúvida legítima quanto à DII, o intérprete deve aplicar, ainda, o in dubio pro misero, princípio que, longe de ser retórico, deve operar como critério hermenêutico de proteção à parte hipossuficiente, como assenta Savaris (2018), e como corrobora a própria lógica do Tema 343, ao presumir a anterioridade da incapacidade em relação à perícia.

Neste contexto, a atuação do advogado previdenciarista revela-se imprescindível. Cabe-lhe municiar o juízo com provas sólidas, coerentes e sensíveis, construir cronologias precisas, contestar laudos lacônicos e evidenciar, com técnica, a continuidade do sofrimento que o perito, por vezes, negligencia. É esse esforço que fornece ao juiz a matéria-prima
probatória necessária ao livre convencimento motivado, transformando o artigo 371 do CPC em instrumento de justiça, e não em álibi de omissão.

Portanto, o Tema 343 da TNU não é solução acabada, mas ferramenta de crítica ao automatismo decisório e de afirmação de uma justiça previdenciária compromissada com a substância dos direitos e com a busca pela verdade real. Ele pavimenta o caminho para uma jurisprudência que compreenda, com profundidade, as nuances temporais da incapacidade e as consequências de uma DIB fixada tardiamente: o abandono econômico do segurado em plena vulnerabilidade. Julgar com base na realidade, e não apenas na cronologia cartorial, é o verdadeiro imperativo do direito previdenciário em sua face mais humana e constitucional.

3 Considerações finais

Ao longo deste itinerário analítico, revelou-se que o tempo, no Direito Previdenciário, não é apenas dimensão técnica ou marco procedimental: é instrumento de justiça, vetor de proteção e, sobretudo, categoria jurídica de natureza substancial. Quando mal manejado, seja por omissão administrativa, laudos inconclusivos ou decisões judiciais desatentas à complexidade clínica, o tempo converte-se em armadilha, corroendo a função distributiva da Previdência Social e negando ao segurado a plenitude de um direito que lhe assiste.

A desordem cronológica que permeia os benefícios por incapacidade, marcada pela supervalorização da perícia judicial como marco inaugural do direito, desvela o que se pode denominar, com justeza, de uma verdadeira guerra das datas. Nesse embate entre DER, DII, DIB e o silêncio probatório, é o segurado quem paga o preço mais alto: o da penalização
financeira indevida, da amputação de períodos protetivos e do esvaziamento econômico do benefício que deveria assegurar sua subsistência.

A fixação da DIB em momento posterior ao efetivo início da incapacidade, muitas vezes ignorando o acervo probatório contemporâneo ao adoecimento, representa mais do que uma impropriedade técnica, representa a negação da justiça material. Tal prática desloca, de forma insustentável, o ônus da desorganização institucional para o próprio segurado,
transferindo-lhe as consequências da inexatidão pericial, da ausência de prova técnica eficaz e da interpretação judicial automatizada.

O Tema 343 da TNU, embora não se mostre solução definitiva, representa avanço hermenêutico relevante: exige fundamentação densa para que a DII coincida com a data da perícia, deslocando a lógica decisória para uma perspectiva mais protetiva. Contudo, seu verdadeiro potencial reside na leitura sistemática, dialógica e crítica com os princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social da seguridade.

Nessa moldura, exsurge a responsabilidade do advogado previdenciarista como agente transformador do processo: é dele a missão de restituir a centralidade da prova documental, de traduzir a progressão da incapacidade em linguagem acessível, de tensionar o formalismo quando este se desgarra da realidade do segurado. Sua atuação é, antes de tudo, um
gesto ético de restituição de humanidade ao processo.

É preciso, por fim, reconhecer que cada dia sem benefício é, para o segurado, mais do que um número: é o vazio da mesa, a angústia do aluguel, a escassez do remédio. Negar o tempo vivido e adoecido é negar a própria existência. Por isso, julgar com responsabilidade cronológica é julgar com justiça.

Sob essa perspectiva, este artigo não apenas denuncia os efeitos deletérios da cronologia descompassada, mas propõe uma nova racionalidade: uma que reconheça o tempo como aliado da proteção, e não como obstáculo à dignidade. Uma racionalidade que devolva ao Direito Previdenciário sua vocação originária — a de amparar, com presteza e verdade, os
que mais precisam.

Referências

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BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. 2. ed. Rio de Janeiro: GEN LTC, 2004. E-book

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